Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2024 de 23 de Outubro (o qual entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 2024) surgirão alterações importantes ao Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Entre as diversas alterações, salientamos as seguintes:
- A instalação e exploração de estabelecimento de alojamento local em fração autónoma, não constitui uso diverso do fim a que é destinada nos termos e para os efeitos do art.º 1422.º n.º2 al. c) do Código Civil. Sem prejuízo da eventual proibição do exercício da atividade alojamento local no próprio título constitutivo da propriedade horizontal ou então em regulamento de condomínio que dele faça parte integrante. Por fim, poderá ainda ser proibido o exercício desta atividade através de posterior deliberação da Assembleia de condóminos – conforme adiante se exporá. É assim revogada a obrigatoriedade de decisão do condomínio para exercício de atividade de alojamento local sempre que no título constitutivo a fração autónoma se destine apenas a habitação. Portanto, deixa de ser obrigatório na comunicação prévia a entrega da ata da assembleia de condóminos que autoriza a instalação de um AL na fração autónoma – exceptuando os hostels que se situem em prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal.
- A Assembleia de condóminos apenas se poderá porá opor ao exercício da atividade de alojamento local através de deliberação fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio e ainda de atos que causem incómodos e afetem o descanso dos condóminos. Para tal, após esta deliberação deve a Assembleia de condóminos solicitar uma decisão ao Presidente da Câmara Municipal, o qual após a receção desta poderá – ou não – promover o cancelamento do registo do alojamento local ou até convidar as partes à obtenção de um acordo. Caso haja lugar à decisão de cancelamento do registo na sequência da deliberação do condomínio, tal implica a impossibilidade do imóvel ser explorado como alojamento local por um período fixado na respetiva decisão o qual não poderá exceder os 5 anos. Previamente, no caso da atividade alojamento local ser exercida numa fração autónoma (sem que nenhuma menção exista no título constitutivo), a assembleia de condóminos por deliberação de pelo menos 2/3 poderia opor-se ao exercício da atividade de alojamento local.
- Revogação da norma que previa que o título de abertura ao público de alojamento local caducasse, em caso de Transmissão da titularidade do registo, arrendamento, cessão de exploração ou qualquer outra forma de alteração da titularidade da exploração. Assim, o mesmo passa a ser transmissível.
- Os municípios passam a ter um papel de maior relevância, passando a decidir em matéria de atribuição regulamentação, fiscalização e promoção do processo de intervenção nas unidades de alojamento local nomeadamente definindo os procedimentos e os meios de atuação em regulamento próprio. O regulamento municipal poderá ainda prever a designação de um Provedor de alojamento local que apoie o município na gestão das dos diferentes entre os residentes, os titulares da exploração do alojamento local e ainda entre os condóminos.
- As juntas de freguesia deixam de ter poder de fiscalização e compete apenas à ASAE e à Câmara municipal competente fiscalizar o cumprimento do regime de alojamento local.
Existem outras alterações relevantes – que não foram aqui descritas – mas que são de igual importância. Não deverá deixar de ser consultado o Decreto-Lei n.º 74/2024 de 23 de Outubro.

